Pernambuco
LEI Nº 9.015, DE 2 DE JULHO DE 1982.
Nº 9015/1982
Art. 1.
Os cargos criados no Quadro de Serviços Auxiliares de Justiça, pela Lei nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981, ficam classificados nos seguintes símbolos de vencimento:
Ina 3ª Entrância:
a)Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 15;
b)Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.13;
c)Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.13;
IIna 2ª Entrância:
a)Escrivão do Cível.........................símbolo PJ-F. 14;
b)Escrevente de Escrivania Cível....símbolo PJ-F.12;
c)Oficial de Justiça..........................símbolo PJ-F.10;
IIIna 1ª Entrância:
a)Oficial de Notas e Registros Públicos, com o anexo da Escrivania Cível, do Crime, Juri, Menores, Órfãos, Interditos e Ausentes....................................................símbolo PJ-F. 14;
b)Escrivão do Cível, Crime, Juri, Órfãos, Menores, Interditos e Ausentes.............................................................................................................símbolo PJ-F.12;
c)Escrevente..............................................................................................símbolo PJ-F.9;
d)Oficial de Justiça e Porteiro de Auditórios...........................................símbolo PJ-F. 8;
e)Distribuidor com funções de Contador, Partidor e Avaliador...............símbolo PJ-F. 6.
Fixa os vencimentos dos cargos criados pela Lei nº 8.879, de 07 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Os valores correspondentes aos símbolos de vencimento, de que trata o artigo anterior, são os constantes do Anexo Único à presente Lei.
Art. 3.
Aos ocupantes dos cargos de Oficiais de Justiça é atribuída gratificação de transporte, fixada em 20% dos respectivos vencimentos.
Art. 4.
Nas Comarcas de 1ª Entrância, os titulares dos Ofícios de Notas e Registros Públicos, providos nos respectivos cargos até 13 de abril de 1977, continuarão a ser remunerados pelo Sistema de Custas, inclusive em relação aos atos praticados no exercício da Escrivania anexada.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9015, DE 02 DE JULHO DE 1982.
CARGOS EFETIVOS
| SÍMBOLOS | VALORES |
| PJ-F-15 | Cr$ 78.956,00 |
| PJ-F-14 | Cr$ 63.434,00 |
| PJ-F-13 | Cr$ 53.360,00 |
| PJ-F-12 | Cr$ 42.052,00 |
| PJ-F-10 | Cr$ 34.302,00 |
| PJ-F-9 | Cr$ 32.150,00 |
| PJ-F-8 | Cr$ 30.852,00 |
| PJ-F-6 | Cr$ 24.830,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.