Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

 LEI Nº 9.011, DE 23 DE JUNHO DE 1982.

Nº 9011/1982

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval ao contrato de empréstimo a ser celebrado entre a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE e o Banco do Brasil S/A., com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER, do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Everardo de Almeida Maciel

Antão Luiz de Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.