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Pernambuco

LEI Nº 9.009, DE 18 DE JUNHO DE 1982.

Nº 9009/1982

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Art. 1.
Aplicam-se às Policiais-Militares Femininas a legislação e as normas vigentes na Corporação, no que lhes couber.
Parágrafo únicoAs situações não compreendidas na legislação vigente ou às quais esta não se aplica, serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo.

Dispõe sobre os Direitos e Deveres das Policiais-Militares Femininas da Polícia Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O ingresso na Corporação dar-se-á mediante concurso público, para matrícula nos Cursos Especiais de Formação de Sargentos de Polícia Feminina (CEFS/PM Fem) e de Soldados de Polícia Feminina (CEFSd/PM Fem).
§ 1ºO acesso ao QEOPF exige a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Formação de Oficiais de Polícia Feminina (CEFO/PM Fem), e à seleção somente concorrerão os Sargentos PM Fem e Sub-tenentes PM Fem da Corporação, independente do estado civil à época, obedecidas as demais exigências legais.
§ 2ºÉ extensivo aos Capitães PM Fem e 2º Sargentos PM Fem, a matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Sargentos, respectivamente, obedecidas as normas legais vigentes.
§ 3ºOs cursos de Formação destinados a Policial-Militar Feminina terão currículos específicos.
Art. 3.
A Policial-Militar Feminina gestante tem direito a licença de 90 (noventa) dias, concedida a partir do oitavo mês de gravidez, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde (JMS), sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
Art. 4.
A Policial-Militar Feminina tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do marido quando este for:
Imandado servir, de ofício, fora do País, em outro ponto do Território Nacional ou do Estado, na qualidade de:
a)Funcionário civil;
b)Militar;
c)policial-militar;
d)servidor da administração direta ou indireta do Poder Público.
IIeleito e houver aceito o mandato eletivo em outro ponto do Estado ou fora deste.
§ 1ºA licença, concedida mediante requerimento da interessada ao Comandante Geral da Corporação, acompanhada da prova da alegação, interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 2ºO prazo inicial da licença será de 02 (dois) anos, prorrogável em iguais períodos, enquanto persistir o motivo que a determinou.
§ 3ºA licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido da interessada.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Antônio do Carmo Ferreira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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