Pernambuco
LEI Nº 8.995, DE 16 DE JUNHO DE 1982.
Nº 8995/1982
Eleva o valor da pensão especial que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica elevada para 03 (três) salários mínimos vigentes na cidade do Recife, a pensão especial mensal concedida ao Arquiteto Luiz Carlos de Oliveira Figueiredo, ex-servidor do Estado.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo Ferreira
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.