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Pernambuco

LEI Nº 8.993, DE 9 DE JUNHO DE 1982.

Nº 8993/1982

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Modifica o artigo 63 da Lei nº 8034, de 01 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O inciso VI e o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 8034, de 01 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 63.
...........................................................................

............................................................................................

VIgratificação adicional por tempo de serviço.

............................................................................................

§ 2ºA gratificação prevista no inciso VI deste artigo será calculada em cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço público.

............................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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