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Pernambuco

LEI Nº 8.991, DE 3 DE JUNHO DE 1982.

Nº 8991/1982

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma fundação vinculada à Secretaria de Administração sob a denominação de Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática - CLADI.
Parágrafo únicoO CLADI, para cumprimento dos seus objetivos, poderá firmar convênios com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Autoriza a constituição de uma fundação, sob a denominação de Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática-CLADI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Constituirão objetivos da fundação as seguintes atividades:
Ipromover o desenvolvimento de sistemas e programas voltados para as atividades de informática a nível básico e aplicativo, bem como incentivar a produção de equipamentos ligados a esse setor;
IIestimular a formação de recursos humanos em informática, inclusive para outros países;
IIIdesenvolver pesquisa básica e aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico na área de informática;
IVatender aos problemas e necessidades ditadas pelos países em processos de desenvolvimento; e
Vfomentar o intercâmbio técnico-científico entre os países em desenvolvimento, bem como com outros centros e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento.
Art. 3.
O Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática - CLADI terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
As finalidades específicas do CLADI serão estabelecidas no seu estatuto, regendo-se pela legislação pertinente, cabendo ao Governador do Estado a aprovação do referido estatuto.
Art. 5.
O CLADI será administrado na forma que dispuser o seu estatuto.
Art. 6.
Compreenderão o patrimônio do CLADI:
Ios bens móveis e imóveis que em seu nome tenha adquirido ou venha a adquirir, em caráter definitivo, ou direitos sobre eles constituídos, transferidos por pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IIos bens móveis e imóveis que forem doados ou legados de forma irretratável ou que, por qualquer outro título, venham a ser objeto de aquisição definitiva das pessoas a que se reporta o inciso anterior.
Art. 7.
A receita do CLADI será constituída:
Ipela renda resultante de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, atribuições e atividades, prestados a órgão e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
IIdotações consignadas no orçamento geral da União e do Estado, para fins operacionais da fundação;
IIIcrédito de qualquer natureza, aberto em seu favor;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrenda de bens patrimoniais;
VIrecursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela fundação, de origem nacional, estrangeira ou internacional;
VIIdoações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para aplicação em despesas correntes;
VIIIsaldos financeiros apurados em balanços; e
IXdemais receitas que lhe forem incorporadas, sob qualquer título ou forma.
Art. 8.
O CLADI é declarado de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas alterações, bens, receitas, serviços e operações, serão isentos de tributos estaduais e, ainda, gozarão de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza, perante as repartições estaduais, inclusive aquelas integrantes do Poder Judiciário.
Art. 9.
O regime jurídico do pessoal da fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, crédito no valor de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado ao custeio de atividades do CLADI.
Art. 11.
Para a formação do patrimônio da fundação, fica autorizado o Poder Executivo a doar móveis e imóveis, próprios do Estado, após discriminação e avaliação.
Parágrafo únicoNo instrumento de doação serão fixadas as condições da transferência de que trata o presente artigo.
Art. 12.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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