Pernambuco
LEI Nº 8.947 DE 4 DE MAIO DE 1982.
Nº 8947/1982
Disciplina a revisão de proventos do funcionário inativo acometido de doença grave.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Quando o funcionário inativo do Estado for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.