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Pernambuco

LEI Nº 8.947 DE 4 DE MAIO DE 1982.

Nº 8947/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Disciplina a revisão de proventos do funcionário inativo acometido de doença grave.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Quando o funcionário inativo do Estado for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, positivada em inspeção médica, passará a ter como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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