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Pernambuco

LEI Nº 8.939 DE 5 DE ABRIL DE 1982.

Nº 8939/1982

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Altera denominação e cria cargos no Grupo Ocupacional Farmácia do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os cargos de Farmacêutico Assistente NU-6 e Farmacêutico NU-7, do Grupo Ocupacional Farmácia do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, passam a denominar-se, respectivamente, Farmacêutico Auxiliar NU-6 e Farmacêutico Assistente NU-7.
Art. 2.
Ficam criados quatro (04) cargos de Farmacêutico Assistente NU-7 e quatro (04) cargos de Farmacêutico NU-8 no Grupo Ocupacional a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Os cargos do Grupo Ocupacional Farmácia ficam assim distribuídos:
IFarmacêutico Auxiliar: nível - NU-6, quantitativo - 11 (onze);
IIFarmacêutico Assistente: Nível - NU-7, quantitativo - 6 (seis);
IIIFarmacêutico: Nível - NU-8, quantitativo - 4 (quatro).
Art. 4.
As especificações de classes correspondentes às séries previstas no artigo anterior são as constantes dos anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

ANEXO I

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

Classificação:

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Executar, sob supervisão imediata, trabalhos farmacêuticos; fiscalizar atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; manipular drogas de acordo com as formulações; executar outras tarefas correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento;

Geral - concurso

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

Perspectivas de ascensão:

Promoção à classe de Farmacêutico Assistente

ANEXO II

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

Classificação:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Farmácia

3. Classe: em série

4. Cargo: Farmacêutico Assistente

5. Código: 6.08.01.02.7

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Executar, sob supervisão geral, trabalhos farmacêuticos; fiscalizar atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; manipular drogas de acordo com as formulações; executar outras tarefas correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento:

Classe de Farmacêutico Auxiliar, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Especialização

3. Diploma de Farmacêutico

Perspectivas de ascensão:

Promoção à classe de Farmacêutico

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

Classificação:

SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

Coordenar, planejar e organizar trabalhos farmacêuticos; superintender a fiscalização de atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; supervisionar a manipulação das drogas; executar outras tarefas correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento;

Classe de Farmacêutico Assistente, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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