Pernambuco
LEI Nº 8.939 DE 5 DE ABRIL DE 1982.
Nº 8939/1982
Altera denominação e cria cargos no Grupo Ocupacional Farmácia do Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
Classificação:
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Executar, sob supervisão imediata, trabalhos farmacêuticos; fiscalizar atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; manipular drogas de acordo com as formulações; executar outras tarefas correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento;
Geral - concurso
2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.
Requisitos para provimento:
Perspectivas de ascensão:
Promoção à classe de Farmacêutico Assistente
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
Classificação:
1. Serviço: Técnico Científico
2. Grupo Ocupacional: Farmácia
3. Classe: em série
4. Cargo: Farmacêutico Assistente
5. Código: 6.08.01.02.7
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Executar, sob supervisão geral, trabalhos farmacêuticos; fiscalizar atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; manipular drogas de acordo com as formulações; executar outras tarefas correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento:
Classe de Farmacêutico Auxiliar, por promoção.
2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.
Requisitos para provimento:
1. Instrução: Superior
2. Especialização
3. Diploma de Farmacêutico
Perspectivas de ascensão:
Promoção à classe de Farmacêutico
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE
Classificação:
SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES
Coordenar, planejar e organizar trabalhos farmacêuticos; superintender a fiscalização de atividades da indústria farmacêutica e das farmácias; supervisionar a manipulação das drogas; executar outras tarefas correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento;
Classe de Farmacêutico Assistente, por promoção.
2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.
Requisitos para provimento:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.