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Pernambuco

LEI Nº 8.937, DE 31 DE MARÇO DE 1982.

Nº 8937/1982

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Gerusa de Lima Freitas, viúva de Hamilton de Lima Freitas, ex-Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, Roseli, Rogério, Ronaldo e Rosana de Lima Freitas, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar de 11 de abril de 1981.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-Secretaria de Administração
1206-Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

HONÓRIO DE QUEIROZ ROCHA

PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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