Pernambuco
LEI Nº 8.935, DE 31 DE MARÇO DE 1982.
Nº 8935/1982
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Joana Batista Paiva Griz, viúva de Jayme de Barros Griz, uma pensão especial mensal no valor correspondente a dois (2) salários mínimos vigentes nesta Capital.
Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 07 de junho de 1981.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 | - | Secretaria de Administração | ||
| 1206 | - | Diretoria Geral de Recursos Humanos | ||
| 1206.15824952.027 | - | Encargos com Inativos e Pensionistas | ||
| 3.2.5.2 | - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
HONÓRIO DE QUEIROZ ROCHA
PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.