Pernambuco
LEI Nº 8.933, DE 22 DE MARÇO DE 1982.
Nº 8933/1982
Cria, no Serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Arquivologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO |
| Arquivista | NU-6 | 30 |
Classificação:
1. Serviço: Técnico-Científico
2. Grupo Ocupacional: Arquivologia;
3. Classe: Única
4. Cargo: Arquivista
5. Código: 6.24.00.01.6
Síntese de Atribuições:
Atividades relativas à execução de serviços de arquivo; planejamento, execução e acompanhamento do processo documental e informativo; planejamento, execução e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos de controle de multicópias; planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicados aos arquivos; orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; orientação quanto à classificação, arranjo e descrição e documentos; orientação quanto à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativas; desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; desempenho de outras tarefas inerentes à classe.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento: geral, por concurso.
2. Horário semanal de trabalho: condições fixadas em Lei.
Requisitos para provimento:
1. Habilitação legal para o exercício da profissão de arquivista ou
2. Diploma de Curso Superior de Arquivologia.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.