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Pernambuco

LEI Nº 8.933, DE 22 DE MARÇO DE 1982.

Nº 8933/1982

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Cria, no Serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Arquivologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, no Serviço Técnico-Científico, o Grupo Ocupacional Arquivologia integrado pelos antigos cargos de Arquivista, padrão “J”, existentes anteriormente ao Decreto nº 5.220, de 7 de agosto de 1978, hoje cargos de Agente Administrativo, Classe “C”, ora transformados pela presente Lei, em Classe Única, com a designação, nível e quantitativos seguintes:
CARGONÍVELQUANTITATIVO
ArquivistaNU-630
Parágrafo únicoAs especificações correspondentes à de Classe prevista neste artigo, são as seguintes:

Classificação:

1. Serviço: Técnico-Científico

2. Grupo Ocupacional: Arquivologia;

3. Classe: Única

4. Cargo: Arquivista

5. Código: 6.24.00.01.6

Síntese de Atribuições:

Atividades relativas à execução de serviços de arquivo; planejamento, execução e acompanhamento do processo documental e informativo; planejamento, execução e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos de controle de multicópias; planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicados aos arquivos; orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; orientação quanto à classificação, arranjo e descrição e documentos; orientação quanto à avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativas; desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes; desempenho de outras tarefas inerentes à classe.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: geral, por concurso.

2. Horário semanal de trabalho: condições fixadas em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Habilitação legal para o exercício da profissão de arquivista ou

2. Diploma de Curso Superior de Arquivologia.

Art. 2.
Os cargos criados pela presente Lei, mediante transformação, serão providos, em sua primeira investidura, pelos atuais funcionários da Administração Direta Estadual, nomeados anteriormente ao Decreto nº 5.220, de 7 de agosto de 1978, para exercerem o cargo de Arquivista, padrão “J” e que estejam, até esta data, legalmente habilitados para o exercício da profissão junto à Delegacia Regional do Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 6.546, de 4 de julho de 1978.
Parágrafo únicoNo prazo de 60 dias o funcionário deverá comprovar junto à Secretaria de Administração que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das finalidades previstas neste artigo.
Art. 3.
As Autarquias ficam autorizadas a instituir em seu Quadro de Pessoal os cargos de Arquivista, observadas as exigências estabelecidas na presente Lei e o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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