Pernambuco
LEI N° 8.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981
Nº 8929/1981
Autoriza o Poder Executivo a colocar servidor público à disposição de associações de classes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Atendendo solicitação de associações de classe de servidor público estadual, poderá o chefe do Poder Executivo colocar à sua disposição servidor público que haja sido eleito para sua diretoria.
§ 1ºA solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser negada, atendendo à conveniência do serviço ou a interesse da administração.
§ 2ºSomente poderá ser colocado à disposição de associação hum (01) servidor público, e durante o período que perdurar o seu respectivo mandato.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se, também, aos membros de diretoria de Federação ou Confederação de associações de servidores públicos.
Art. 2.
O servidor público colocado à disposição de associação de classe nos termos desta Lei perceberá seus vencimentos integrais, contando-se o respectivo período como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 3.
O disposto nesta Lei somente se aplicará às associações de classe que tenham personalidade jurídica legalmente constituída e, quando existirem mais de uma associação de uma só classe de servidores, o chefe do Poder Executivo atenderá à solicitação da que julgar mais conveniente.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 28 de dezembro de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Antônio do Carmo Ferreira
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.