Pernambuco
LEI Nº 8.927, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8927/1981
Altera dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Dê-se ao inciso III do artigo 5º da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, a seguinte redação:
“Art. 5º - omissis
IIIO Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Comandante da Polícia Militar, os Deputados à Assembleia Legislativa, os Prefeitos e os Vereadores às Câmaras Municipais, sendo facultado o ingresso nessa condição no decorrer do exercício do mandato, cargo ou função.”
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 23 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.