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Pernambuco

LEI Nº 8.924, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8924/1981

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Dispõe sobre operações de entrada de mercadoria importada do exterior, destinada a integrar o ativo fixo ou para uso do estabelecimento importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Na entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao uso do importador ou a integrar o seu ativo fixo, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a cancelar os créditos tributários, apurados ou não, decorrentes da operação de entrada referida no artigo anterior.
§ 1ºO cancelamento dos créditos tributários, na forma deste artigo, fica condicionado ao deferimento, pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, de requerimento formulado pelo contribuinte interessado.
§ 2ºO disposto neste artigo não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 21 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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