Pernambuco
LEI Nº 8.919, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8919/1981
Cria, no Serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Estatística e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
ESTATÍSTICO NU-6 20
Classificação:
1. Serviço: Técnico-Científico
2. Grupo Ocupacional: Estatística
3. Classe: Estatístico
4. Código: 6.23.00.01.6
Síntese de Atribuições:
Atividades relativas a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos: executar trabalhos de controle estatísticos; efetuar pesquisas e análises estatísticas; elaborar padronizações estatísticas; efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos; emitir pareceres no campo da estatística; desempenhar outras atividades correlatas.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento: Geral, por concurso.
2. Horário semanal de trabalho: condições fixadas em lei.
Requisitos para provimento:
1. Instrução: superior;
2. Habilitação legal para o exercício da profissão de Estatístico; ou
3. Diploma: Estatística.
Palácio do Campo das Princesas, 15 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.