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Pernambuco

LEI Nº 8.919, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8919/1981

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Cria, no Serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Estatística e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, no Serviço Técnico-Científico, o Grupo Ocupacional Estatística, compreendendo os cargos em classe única, com a designação, nível e quantitativo seguintes:

ESTATÍSTICO NU-6 20

Parágrafo únicoAs especificações correspondentes a da classe prevista neste artigo são as seguintes:

Classificação:

1. Serviço: Técnico-Científico

2. Grupo Ocupacional: Estatística

3. Classe: Estatístico

4. Código: 6.23.00.01.6

Síntese de Atribuições:

Atividades relativas a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos: executar trabalhos de controle estatísticos; efetuar pesquisas e análises estatísticas; elaborar padronizações estatísticas; efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos; emitir pareceres no campo da estatística; desempenhar outras atividades correlatas.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Geral, por concurso.

2. Horário semanal de trabalho: condições fixadas em lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: superior;

2. Habilitação legal para o exercício da profissão de Estatístico; ou

3. Diploma: Estatística.

Art. 2.
O primeiro provimento dos cargos criados pela presente Lei dar-se-á pela nomeação dos atuais funcionários da administração direta estadual, nomeados anteriormente ao Decreto nº 5.221, de 07 de agosto de 1978, para os cargos de Estatístico, padrão N, Estatístico Assistente, padrão J, e Estatístico Auxiliar, padrão H, que venham exercendo atualmente estas atividades e sejam legalmente habilitados para o exercício da profissão de Estatístico.
Parágrafo únicoNo prazo de 60 dias o funcionário deverá comprovar junto à Secretaria de Administração que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das finalidades previstas neste artigo.
Art. 3.
As Autarquias ficam autorizadas a instituir, em seu Quadro de Pessoal, os cargos de Estatístico, observadas as exigências estabelecidas na presente Lei e o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, 15 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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