Pernambuco
LEI Nº 8.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8910/1981
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida para o Colégio São Paulo, localizado nesta Capital, a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), discriminada no Adendo “C”, do Orçamento Geral do Estado, em vigor nome do Curso de Pintura da Associação Marista, também desta Capital.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.