Pernambuco
LEI Nº 8.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8909/1981
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício em nome da Universidade Católica de Pernambuco (Cr$ 3.000,00); Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco - FESP (Cr$ 12.000,00); Colégio Esuda (Cr$ 10.000,00); Colégio Rosa Gatorno (Cr$ 8.000,00); Colégio e Curso Dinâmica (Cr$ 6.000,00); Cepreve Colégio e Curso (Cr$ 8.000,00); Contato Colégio e Curso (Cr$ 8.000,00); e do Colégio Imaculada Conceição (Cr$ 3.000,00), todos desta Capital, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo.
RECIFE
| Contato Colégio e Curso | Cr$ 18.000,00 |
| Colégio das Damas da Instrução Cristã | Cr$ 5.000,00 |
| Instituto Cruzeiro | Cr$ 7.000,00 |
| Faculdade de Relações Públicas | Cr$ 8.000,00 |
OLINDA
| Faculdade de Direito de Olinda | Cr$ 10.000,00 |
| Faculdade de Formação de Professores de Olinda | Cr$ 10.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.