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Pernambuco

LEI Nº 8.909, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8909/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 58.000,00 (cinqüenta e oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício em nome da Universidade Católica de Pernambuco (Cr$ 3.000,00); Faculdade de Ciências Médicas de Pernambuco - FESP (Cr$ 12.000,00); Colégio Esuda (Cr$ 10.000,00); Colégio Rosa Gatorno (Cr$ 8.000,00); Colégio e Curso Dinâmica (Cr$ 6.000,00); Cepreve Colégio e Curso (Cr$ 8.000,00); Contato Colégio e Curso (Cr$ 8.000,00); e do Colégio Imaculada Conceição (Cr$ 3.000,00), todos desta Capital, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo.

RECIFE

Contato Colégio e CursoCr$ 18.000,00
Colégio das Damas da Instrução CristãCr$ 5.000,00
Instituto CruzeiroCr$ 7.000,00
Faculdade de Relações PúblicasCr$ 8.000,00

OLINDA

Faculdade de Direito de OlindaCr$ 10.000,00
Faculdade de Formação de Professores de OlindaCr$ 10.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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