Pernambuco
LEI Nº 8.904, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8904/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a MARIA DE LOURDES SILVA PEIXOTO, viúva de TADEU JOSÉ DA SILVA PEIXOTO, ex-Agente de Polícia de 4ª classe, SP-7, da Secretaria de Segurança Pública, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 6.322,00 (seis mil trezentos e vinte e dois cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referente neste artigo é devido a contar de 26 de fevereiro de 1981.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros Orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.