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Pernambuco

LEI Nº 8.903, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8903/1981

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Dispõe sobre condições para ingresso de portadores de deficiência física ou limitação sensorial no serviço público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, proporcionarão aos portadores de deficiência física e limitação sensorial, condições especiais para participação em concurso de provas, teste de seleção ou outras formas de recrutamento de pessoal.
Parágrafo únicoAs condições especiais, de que trata este artigo, constarão obrigatoriamente do edital de concurso ou de outros atos de chamamento e serão concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da inscrição, instruído com atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.
Art. 2.
A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.
§ 1ºA incompatibilidade a que se refere este artigo será declarada por Junta Médica Especial, constituída por médicos especializados e por técnicos em educação especial da área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.
§ 2ºDa decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.
Art. 3.
A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 4.
O Estado estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Lourenço Guilherme dos Santos Lima

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antônio de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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