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Pernambuco

LEI Nº 8.902, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8902/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida para o Educandário Pernambucano, sediado nesta Capital, a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado em vigor, em nome do Colégio e Curso 2.001, também desta Capital.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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