Pernambuco
LEI Nº 8.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8892/1981
Autoriza o Estado a integralizar capital da DIPER na forma em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a integralizar ações da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER, que venha a subscrever, mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis adquiridos, pelo Estado, em virtude da adjudicação de bens penhorados ou dação em pagamento, em decorrência de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo únicoA integralização de ações, referidas neste artigo, poderá ser efetuada, ainda, mediante a transferência de bens imóveis desapropriados pelo Estado visando à execução da política estadual nos setores de indústria ou comércio.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à SECRETARIA DE HABITAÇÃO, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas, o crédito suplementar de Cr$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações:
RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00
| 2600- | SECRETARIA DE HABITAÇÃO | |
| 2601- | Gabinete do Secretário | |
| 2601.10570351.061- | Participação no capital social da Cia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB | |
| 4.2.6.0- | Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras | 62.000.000 |
| 2605- | Diretoria Geral de Coordenação | |
| 2605.10573161.076- | Construção de infra-estrutura física e social em núcleos habitacionais | |
| 4.1.1.0- | Obras e Instalações | 400.000.000 |
| TOTAL | 462.000.000 |
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes de operações de crédito realizadas junto ao Banco Nacional de Habitação – BNH, conforme contratos de empréstimos celebrados entre aquela entidade, o Banco do Estado de Pernambuco S/A – BANDEPE e o Governo do Estado de Pernambuco, objetivando a relocalização da população ribeirinha do Rio São Francisco e a execução de obras de infra-estrutura nos conjuntos habitacionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB, conforme o seguinte demonstrativo:
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | EM Cr$ 1,00 |
| 2000.00 | RECEITAS DE CAPITAL | 462.000.000 |
| 2200.00 | Operações de Crédito | 462.000.000 |
| 2210.00 | Operações de Crédito Internas | 462.000.000 |
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Ricardo de Lima Lobo
José Jorge de Vasconcelos Lima
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.