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Pernambuco

LEI Nº 8.891, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8891/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Escola Santa Ana, (Cr$ 3.000,00); Associação dos Delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco (Cr$ 5.000,00); Confederação das Filhas de Maria da Arquidiocese de Olinda e Recife (Cr$ 3.000,00); Centro dos Taquígrafos de Pernambuco (Cr$ 3.000,00); e do Teatro de Amadores de Pernambuco (Cr$ 5.000,00), desta Capital, para o Colégio Santa Maria (Boa Viagem), também sediada nesta Capital, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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