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Pernambuco

LEI Nº 8.885, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8885/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do município de Floresta para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo.

RECIFE

Colégio e Curso RadierCr$ 15.000,00
Colégio e Curso 2001Cr$ 10.000,00

OLINDA

Colégio e Curso Bairro NovoCr$ 5.000,00

PAULISTA

Grupo Escolar Municipal de Abreu e Lima (Vila da COHAB)Cr$ 2.500,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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