Pernambuco
LEI Nº 8.885, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8885/1981
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do município de Floresta para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo.
RECIFE
| Colégio e Curso Radier | Cr$ 15.000,00 |
| Colégio e Curso 2001 | Cr$ 10.000,00 |
OLINDA
| Colégio e Curso Bairro Novo | Cr$ 5.000,00 |
PAULISTA
| Grupo Escolar Municipal de Abreu e Lima (Vila da COHAB) | Cr$ 2.500,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Governador do Estado
Honório de Queiroz Rocha
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.