Pernambuco
LEI Nº 8.878, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8878/1981
Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a conceder garantia relativamente ao contrato de financiamento a ser celebrado entre o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE e o Programa Especial do FINAME, até o valor correspondente, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, a 75.419,55 (setenta e cinco mil, quatrocentos e dezenove inteiros e cinquenta e cinco centésimos).
Art. 2.
O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.