Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 8.876, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8876/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica a Lei nº 8.464, de 20 de novembro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com a Caixa Econômica Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1º da Lei nº 8.464, de 20 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado de Pernambuco, no montante equivalente a 6.053.800 (seis milhões, cinquenta e três mil e oitocentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, oriundo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, destinado ao financiamento de projetos para fortalecimento da infra-estrutura dos serviços de educação, saúde, trabalho e ação social, saneamento, lazer, cultura, turismo e esportes, justiça e segurança pública.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Joel de Hollanda Cordeiro

José Falcão

Evanderli Félix da Costa

Arthur Lopes Araújo

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Luiz de Gonzaga Andrade de Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.