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Pernambuco

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Nº 8875/1981

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Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1982-1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1982-1984, composto, pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal, no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969 e no Código de Administração Financeira, estima as Despesas de Capital para o período, no montante de Cr$ 255.356.598.900,00 (duzentos e cinquenta e cinco bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil e novecentos cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1982-1984, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

198219831984Total do Triênio
1.RECURSOS DE TESOURO40.269.082.40056.891.398.30090.426.858.200187.587.338.900
2.RECURSOS DE OUTRAS FONTES12.606.105.50021.113.012.90034.050.141.60067.769.260.000
TOTAL52.875.187.90078.004.411.200124.476.999.800255.356.598.900
Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

1.
DESPESAS POR FUNÇÕES
198219831984Total do Triênio

1.1Programação à conta de Recursos do Tesouro

Legislativa20.086.00036.155.00061.464.000117.705.000
Judiciária153.282.000189.689.000322.466.000665.437.000
Administração e Planejamento9.397.853.00016.891.528.90028.715.591.50055.004.973.400
Agricultura1.381.705.9002.463.769.9004.279.149.8008.124.625.600
Comunicações108.100.000330.184.000568.316.0001.006.600.000
Defesa Nacional e Segurança Pública350.987.000510.012.000868.502.0001.729.501.000
Educação e Cultura3.324.575.9006.008.011.60010.300.381.50019.632.969.000
Energia e Recursos Minerais2.405.519.0004.295.932.0007.273.934.00013.975.385.000
Habitação e Urbanismo3.653.932.0006.936.045.00011.791.077.00022.381.054.000
Indústria, Comércio e Serviços2.411.351.5001.122.570.700436.439.9003.970.362.100
Saúde e Saneamento2.946.037.2006.072.842.9007.760.095.00016.768.975.100
Trabalho156.984.800135.410.400230.198.000522.693.200
Assistência e Previdência855.472.50073.592.800125.106.0001.054.171.300
Transporte13.103.195.60011.825.654.10017.704.137.50042.632.987.200
TOTAL40.269.082.40056.891.398.30090.426.858.200187.587.338.900

1.2Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

Judiciária600.0001.080.0001.836.0003.516.000
Administração e Planejamento102.438.000178.768.000298.286.000579.492.000
Agricultura1.391.442.5001.994.412.1003.215.996.7006.601.851.300
Comunicações26.860.00081.923.000140.907.000249.690.000
Defesa Nacional e Segurança Pública118.160.000140.583.000217.100.000475.843.000
Educação e Cultura339.117.100349.290.700593.644.4001.282.052.200
Habitação e Urbanismo2.645.565.0005.118.697.0008.701.784.00016.466.046.000
Indústria, Comércio e Serviços54.620.00066.840.000112.485.000233.945.000
Saúde e Saneamento1.438.845.9003.252.683.1003.903.351.5008.594.880.500
Assistência e Previdência4.075.769.0007.330.236.00012.456.801.00023.862.806.000
Transporte2.412.688.0002.598.500.0004.407.950.0009.419.138.000
TOTAL12.606.105.50021.113.012.90034.050.141.60067.769.260.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES52.875.187.90078.004.411.200124.476.999.800255.356.598.900

2.DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.1.Programação à conta de Recursos do Tesouro

PODER LEGISLATIVO20.086.00036.155.00061.464.000117.705.000
Assembleia Legislativa13.686.00024.635.00041.880.00080.201.000
Tribunal de Contas6.400.00011.520.00019.584.00037.504.000
PODER JUDICIÁRIO42.647.00076.764.000130.499.000249.910.000
Tribunal de Justiça10.000.00018.000.00030.600.00058.600.000
Corregedoria Geral de Justiça31.147.00056.064.00095.309.000182.520.000
Justiça Militar1.500.0002.700.0004.590.0008.790.000
PODER EXECUTIVO40.206.349.40056.778.479.30090.234.895.200187.219.723.900
Governadoria do Estado6.016.174.5003.250.313.0004.100.432.00013.373.919.900
Secretaria de Administração48.160.00087.488.000148.729.600204.377.600
Secretaria de Agricultura1.381.706.9002.463.769.9004.279.149.8008.124.625.600
Secretaria de Trabalho e Ação Social990.188.300168.919.200287.162.0001.446.269.500
Secretaria de Planejamento8.265.202.40015.216.913.60025.060.550.00049.350.666.000
Secretaria de Educação3.220.061.9005.849.618.60010.046.024.50019.115.705.000
Secretaria da Fazenda3.645.348.5006.561.805.00011.155.066.00021.362.218.500
Secretaria do Governo684.0001.231.2002.093.0004.008.200
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas2.277.519.5001.061.366.700637.592.9003.976.479.100
Secretaria de Justiça110.635.000112.925.000191.967.000415.527.000
Secretaria de Saneamento e Obras2.499.697.4005.134.432.1005.848.795.30013.482.924.800
Secretaria de Saúde632.177.2001.092.918.9001.857.962.2003.583.058.300
Secretaria da Segurança Pública125.970.000120.402.000206.165.000452.537.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações8.555.861.60011.306.434.10016.238.816.50038.101.112.200
Secretaria para Assuntos da Casa Civil2.212.2003.982.0006.769.40012.963.600
Secretaria de Habitação2.075.188.0003.734.100.0006.347.970.00012.157.258.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes113.116.000173.877.000280.680.000567.673.000
Polícia Militar de Pernambuco247.447.000429.983.000730.971.0001.408.401.000
TOTAL40.269.082.40056.891.398.30090.426.858.200187.587.338.900

2.2.Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

PODER EXECUTIVO12.606.105.50021.113.012.90034.050.141.60067.769.260.000
Secretaria de Administração4.429.758.0007.973.564.00013.555.059.00025.958.381.000
Secretaria de Agricultura1.391.442.5001.994.412.1003.215.996.7006.601.851.300
Secretaria de Trabalho e Ação Social38.785.00063.665.000103.630.000206.080.000
Secretaria de Planejamento3.944.991.0007.444.725.00012.650.362.00024.040.078.000
Secretaria de Educação243.987.100178.056.700302.546.400724.590.200
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas48.320.00055.500.00093.207.000197.027.000
Secretaria de Justiça600.0001.080.0001.836.0003.516.000
Secretaria de Saneamento e Obras972.823.1002.413.622.3002.476.998.2005.863.443.600
Secretaria da Saúde79.248.800142.647.800242.501.300464.397.900
Secretaria da Segurança Pública118.160.000140.583.000217.100.000475.843.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações1.236.560.000522.583.000880.529.0002.639.672.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes101.430.000182.574.000310.376.000594.380.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS52.875.187.90078.004.411.200124.476.999.800255.356.598.900
Art. 4.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos transferidos do Tesouro do Estado e por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1982 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, na forma que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) - realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 5.955.367.100,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil e cem cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício em 1982, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1982, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Antônio Carlos de Souza Reis

José Falcão

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Evanderli Félix da Costa

Clemente Rosas Ribeiro

David Hulak

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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