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Nº 8874/1981

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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 1982, composto pelas receita e despesa do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 158.550.200.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões, quinhentos e cinquenta milhões e duzentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa Geral em igual importância.
Parágrafo únicoDa Receita Geral de que trata o presente artigo, a importância de Cr$ 21.364.122.600,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil e seiscentos cruzeiros) será realizada como operações de crédito, de acordo com o seguinte demonstrativo:
a)Operações de Crédito Externas na importância de Cr$ 11.943.463.800,00 (onze bilhões, novecentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e oitocentos cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 7.834, de 11 de abril de 1979 e nº 7.976, de 25 de setembro de 1979;
b)Operações de Crédito Internas realizadas pelo Tesouro Estadual na importância de Cr$ 3.465.291.700,00 (três bilhões, quatrocentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e noventa e um mil e setecentos cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 6.358, de 22 de novembro de 1971, nº 8.073, de 30 de novembro de 1979, nº 8.074, de 30 de novembro de 1979 e 8.483, de 03 de dezembro de 1980;
c)Operações de Crédito Internas a realizar na importância de Cr$ 5.955.367.100,00 (cinco bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil e cem cruzeiros), sendo Cr$ 2.381.230.100,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e trinta mil e cem cruzeiros), pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades de Administração Indireta na importância de Cr$ 3.574.137.000,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, cento e trinta e sete mil cruzeiros).
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$ 1,00

1. RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES100.319.377.100
Receita Tributária78.507.414.000
Receita Patrimonial28.464.000
Transferências Correntes19.377.985.100
Receitas Diversas2.405.514.000
RECEITAS DE CAPITAL29.523.462.900
Operações de Crédito17.789.985.600
Alienação de Bens Móveis e Imóveis200.300.000
Transferências de Capital11.373.177.300
Outras Receitas de Capital160.000.000
TOTAL129.842.840.000

1.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES18.731.651.450
RECEITAS DE CAPITAL9.975.708.550
TOTAL28.707.360.000
TOTAL GERAL158.550.200.000
Art. 3.
A programação das Despesas de Capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA1.247.234.00020.086.0001.267.320.000
JUDICIÁRIA2.921.923.800153.282.0003.075.205.800
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO31.726.689.9009.397.853.00041.124.542.900
AGRICULTURA3.902.227.6001.381.705.9005.283.933.500
COMUNICAÇÕES269.246.000106.100.000377.346.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA11.619.664.000350.987.00011.970.651.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL4.988.0004.988.000
EDUCAÇÃO E CULTURA17.955.979.6003.324.575.90021.280.555.500
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS10.746.0002.405.519.0002.416.265.000
HABITAÇÃO E URBANISMO849.538.1003.653.932.0004.503.470.100
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS958.431.0002.411.351.5003.369.482.500
SAÚDE E SANEAMENTO5.671.337.6002.946.037.2008.617.376.800
TRABALHO251.789.500156.984.800408.774.300
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA9.027.206.500855.472.5009.882.679.000
TRANSPORTE3.157.056.00013.103.195.60016.260.251.600
TOTAL89.573.757.60040.269.082.400129.842.840.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

JUDICIÁRIA6.790.000600.0007.390.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO1.941.012.400102.438.0002.043.450.400
AGRICULTURA5.804.368.0001.391.442.5007.195.810.500
COMUNICAÇÕES252.243.00026.860.000279.103.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA613.070.000118.160.000731.230.000
EDUCAÇÃO E CULTURA1.466.460.800339.117.1001.805.577.900
HABITAÇÃO E URBANISMO149.004.0002.645.565.0002.794.569.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS221.378.00054.620.000275.998.000
SAÚDE E SANEAMENTO1.936.423.0001.438.845.9003.375.268.900
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA3.318.875.7004.075.769.0007.394.644.700
TRANSPORTE391.629.6002.412.688.0002.804.317.600
TOTAL16.101.254.50012.606.105.50028.707.360.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES105.675.012.10052.875.187.900158.550.200.000

Cr$ 1,00

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO1.260.414.30020.086.0001.280.500.300
Assembleia Legislativa932.942.00013.686.000946.628.000
Tribunal de Contas327.472.0006.400.000333.872.300
PODER JUDICIÁRIO1.815.567.80042.647.0001.858.214.800
Tribunal de Justiça1.491.785.00010.000.0001.501.785.000
Corregedoria Geral de Justiça323.196.00031.147.000354.343.000
Justiça Militar586.8001.500.0002.086.800
PODER EXECUTIVO86.497.775.50040.206.349.400126.704.124.900
Governadoria do Estado321.628.2006.015.174.5006.336.802.700
Secretaria de Administração7.840.392.00048.160.0007.888.552.000
Secretaria de Agricultura3.924.960.0001.381.705.9005.306.665.900
Secretaria de Trabalho e Ação Social1.326.434.200990.188.3002.316.622.500
Secretaria de Planejamento2.686.008.3008.265.202.40010.951.210.700
Secretaria de Educação17.428.450.0003.220.061.90020.648.511.900
Secretaria da Fazenda28.653.981.7003.645.348.50032.299.330.200
Secretaria do Governo86.955.500684.00087.639.500
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas683.774.0002.277.519.5002.961.293.500
Secretaria de Justiça1.409.361.000110.635.0001.519.996.000
Secretaria de Saneamento e Obras135.710.6002.499.697.4002.635.408.000
Secretaria de Saúde5.027.373.600632.177.2005.659.550.800
Secretaria da Segurança Pública2.479.230.000125.970.0002.605.200.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações3.742.178.0008.555.861.60012.298.039.600
Secretaria para Assuntos da Casa Civil177.328.4002.212.200179.540.600
Secretaria de Habitação165.794.0002.075.188.0002.240.982.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes766.276.000113.116.000879.392.000
Polícia Militar de Pernambuco9.641.940.000247.447.0009.889.387.000
TOTAL89.573.757.60040.269.082.400129.842.840.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO16.101.254.50012.606.105.50028.707.360.000
Secretaria de Administração4.579.474.0004.429.758.0009.009.232.000
Secretaria de Agricultura5.867.061.9001.391.442.5007.258.504.400
Secretaria de Trabalho e Ação Social651.893.00038.785.000690.678.000
Secretaria de Planejamento369.139.0003.944.991.0004.314.130.000
Secretaria de Educação1.470.842.600243.987.1001.714.829.700
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas194.680.00048.320.000243.000.000
Secretaria de Justiça6.790.000600.0007.390.000
Secretaria de Saneamento e Obras298.448.400972.823.1001.271.271.500
Secretaria da Saúde1.350.212.00079.248.8001.429.460.800
Secretaria da Segurança Pública620.870.000118.160.000739.030.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações652.531.6001.236.560.0001.889.091.600
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes39.312.000101.430.000140.742.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS105.675.012.10052.875.187.900158.550.200.000
Art. 4.
As Despesas de Capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1982, 1983 e 1984 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1983 e 1984, estimadas a preços de 1982, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982 e terá vigência até 31 de dezembro de 1984.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Antônio Carlos de Souza Reis

José Falcão

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Evanderli Félix

Clemente Rosas Ribeiro

David Hulak

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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