Pernambuco
LEI Nº 8.870, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1981.
Nº 8870/1981
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, e da Lei nº 8693, de 25.07.1981, em nome da Escola Cenecista, do município de Glória do Goitá (Cr$ 6.000,00); do Serviço Social de Beberibe (Cr$ 5.000,00); e do Colégio de Abreu e Lima (Cr$ 3.000,00), para as seguintes entidades, destinada a custear bolsa de estudo.
OLINDA Cr$
| Fundação do Ensino Superior de Olinda - FUNESO | 8.000,00 |
NAZARÉ DA MATA
| Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata | 6.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1981.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.