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Pernambuco

LEI Nº 8.870, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1981.

Nº 8870/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, e da Lei nº 8693, de 25.07.1981, em nome da Escola Cenecista, do município de Glória do Goitá (Cr$ 6.000,00); do Serviço Social de Beberibe (Cr$ 5.000,00); e do Colégio de Abreu e Lima (Cr$ 3.000,00), para as seguintes entidades, destinada a custear bolsa de estudo.

OLINDA Cr$

Fundação do Ensino Superior de Olinda - FUNESO8.000,00

NAZARÉ DA MATA

Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata6.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de dezembro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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