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Pernambuco

LEI Nº 8.866, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8866/1981

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Transfere Subvenção.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 118.000,00 (cento e dezoito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio Nóbrega (Cr$ 4.000,00); Colégio Salesiano do Sagrado Coração (Cr$ 13.000,00); Sociedade Cultural Brasil-Estados Unidos (Cr$ 8.000,00); Cepreve Colégio e Curso (Cr$ 8.000,00); Colégio e Curso Esuda (Cr$ 4.000,00); Escola Maternal do Forte (Cr$ 8.000,00); Colégio e Curso Torres (Cr$ 4.000,00); Colégio Americano Batista (Cr$ 4.000,00); Colégio Carneiro Leão (Cr$ 8.000,00); Escola Superior de Relações Públicas (Cr$ 5.000,00); Universidade católica de Pernambuco (Cr$ 10.000,00); Instituto de Ciências Biológicas da FESP (Cr$ 5.000,00); Cepreve Colégio e Curso (este constante da Lei 8623, de 15.07.1981 - Cr$ 4.000,00); Colégio e Curso Esuda (este constante da Lei 8769, de 06.10.1981 - Cr$ 4.000,00); Colégio e Curso Brasil (este constante da Lei 8776, de 06.10.1981 - Cr$ 5.000,00) todos localizados em Recife, Impacto Curso, do município de Paulista (Cr$ 4.000,00); Colégio de São Bento, do município de Olinda (Cr$ 12.000,00); Academia Santa Gertrudes, também no município de Olinda (Cr$ 4.000,00); e do Colégio Santa Cristina, do município de Nazaré da Mata (Cr$ 4.000,00), para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo.

RECIFE Cr$

Colégio Marista30.000,00
Faculdade de Filosofia do Recife20.000,00
Colégio e Curso Radier20.000,00
Colégio de São José16.000,00
Colégio das Damas da Instrução Cristã16.000,00
Colégio Santa Maria16.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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