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Pernambuco

LEI Nº 8.863, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8863/1981

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao Estado e suas Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista é vedado, a qualquer título, firmarem convênio ou contratarem serviços, no todo ou em parte, de Empresas de Capitais Estrangeiro, cujos fins sejam a prestação de assistência médica ou a exploração de seguros privados de saúde.
Art. 2.
São Empresas de Capital Estrangeiro, para os efeitos desta Lei, aquelas cujo capital, total ou parcialmente, se origine na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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