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Pernambuco

LEI Nº 8.856, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8856/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), correspondente à dotação prevista na Lei 8643. De 15 de julho de 1981; em nome do Colégio e Curso União, desta Capital, para a Escola Madre de Deus, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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