Pernambuco
LEI Nº 8.856, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.
Nº 8856/1981
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), correspondente à dotação prevista na Lei 8643. De 15 de julho de 1981; em nome do Colégio e Curso União, desta Capital, para a Escola Madre de Deus, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1981.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.