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Pernambuco

LEI Nº 8.851, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8851/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio Independência (Cr$ 2.000,00); Escola Cenecista de 1º e 2º Graus Santa Luzia (Cr$ 2.000,00); e do Educandário Novo do Recife (Cr$ 2.000,00) para o Liceu de Artes e Ofícios - UNICAP, todos desta Capital, destinada a custear bolsas de estudo.
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de novembro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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