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Pernambuco

LEI Nº 8.846, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8846/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia de aval.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aval ao contrato de empréstimo a ser celebrado entre a Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE e o Banco do Brasil S.A., com interveniência do Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), para aplicação em obras de eletrificação rural neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Antão Luiz de Melo

Isaac Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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