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Pernambuco

LEI Nº 8.830, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

Nº 8830/1981

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(Revogada pelo art. 13 da Lei n° 10.521, de 7 de dezembro de 1990.)

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão aos ex-hansenianos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, no valor de Cr$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito cruzeiros), às pessoas que tenham sido portadores do mal de Hansen, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior será:
Ivitalícia, para os que apresentarem deformações ou mutilações decorrentes do mal;
IItemporária, na forma do disposto no Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, para os demais egressos.
Art. 3.
Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, será necessário:
Ia comprovação, pelo ex-hanseniano, de ser natural de Pernambuco ou se encontrar domiciliado neste Estado por mais de 10 (dez) anos;
IIa apresentação de laudo médico circunstanciado, fornecido pela Secretaria de Saúde, através do setor incumbido do controle da hanseníase, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, dele constando, obrigatoriamente:
a)o tipo de hanseníase de que era o egresso portador;
b)a cura do mal;
c)a existência ou não de deformações ou mutilações.
Art. 4.
O valor da pensão especial, fixado no artigo 1º, será automaticamente reajustado quando e nas mesmas bases do pessoal civil inativo do Estado.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Djalma Antonino de Oliveira

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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