Pernambuco
LEI Nº 8.829, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1981.
Nº 8829/1981
Fixa as alíquotas do ITBI, respeitado o disposto no § 2º, do artigo 23, da Constituição Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, a partir de 1º de janeiro de 1982, serão as seguintes:
Inas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;
a)sobre o valor efetivamente financiado: meio por cento;
b)sobre o valor restante: dois por cento;
IInas demais transmissões a título oneroso: dois por cento;
IIIem quaisquer outras transmissões: quatro por cento.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de novembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.