Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 8.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.

Nº 8819/1981

Ver fonte oficial
5 artigos

Cria, no Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Psicologia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, no Serviço Técnico Científico, o Grupo Ocupacional Psicologia, compreendendo os cargos em classe única, com a designação, nível e quantitativo seguintes:

Psicólogo NU-6 48

Parágrafo únicoAs especificações correspondentes a da classe prevista neste artigo, são as seguintes:

Classificação:

1. Serviço: Técnico-Científico

2. Grupo Ocupacional: Psicologia

3. Classe: Única

4. Cargo: Psicólogo

Síntese de Atribuições:

Atividades relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicológica, psicopedagógica e ao ajuntamento individual; elaborar diagnóstico e prognóstico do nível mental ou emocional, visando o controle do comportamento do cliente na vida social; analisar os fatores psicológicos que intervêm do diagnóstico, tratamento e prevenção das enfermidades mentais e dos transtornos emocionais da personalidade; colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; elaborar, aplicar e interpretar testes psicológicos, visando à seleção profissional e ao ajustamento ao trabalho; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento geral, por concurso.

2. Horário semanal de trabalho: estabelecido em lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução Superior;

2. Habilitação legal para o exercício da profissão;

3. Diploma de Psicólogo.

Art. 2.
O primeiro provimento dos cargos criados pela presente lei dar-se-á pela nomeação dos atuais servidores da administração direta estadual, contratados para funções específicas de Psicólogo e no exercício daquelas atividades.
Parágrafo únicoNo prazo de 60 dias o servidor deverá comprovar junto à Secretaria de Administração que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das finalidades previstas neste artigo.
Art. 3.
As Autarquias ficam autorizadas a instituir em seu Quadro de Pessoal, os cargos de Psicólogo, observadas as exigências estabelecidas na presente lei e o disposto no artigo 128 da Constituição do Estado.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.