Pernambuco
LEI Nº 8.819, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.
Nº 8819/1981
Cria, no Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional Psicologia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Psicólogo NU-6 48
Classificação:
1. Serviço: Técnico-Científico
2. Grupo Ocupacional: Psicologia
3. Classe: Única
4. Cargo: Psicólogo
Síntese de Atribuições:
Atividades relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicológica, psicopedagógica e ao ajuntamento individual; elaborar diagnóstico e prognóstico do nível mental ou emocional, visando o controle do comportamento do cliente na vida social; analisar os fatores psicológicos que intervêm do diagnóstico, tratamento e prevenção das enfermidades mentais e dos transtornos emocionais da personalidade; colaborar com médicos, assistentes sociais e outros profissionais, na ajuda aos inadaptados; elaborar, aplicar e interpretar testes psicológicos, visando à seleção profissional e ao ajustamento ao trabalho; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo.
Características Gerais:
1. Área e condições de recrutamento geral, por concurso.
2. Horário semanal de trabalho: estabelecido em lei.
Requisitos para provimento:
1. Instrução Superior;
2. Habilitação legal para o exercício da profissão;
3. Diploma de Psicólogo.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.