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Pernambuco

LEI Nº 8.815, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981.

Nº 8815/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do município de Floresta, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo:

RECIFE Cr$

Universidade Católica de Pernambuco12.000,00
Contato Colégio e Curso10.000,00

OLINDA

Academia Santa Gertrudes5.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de outubro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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