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Pernambuco

LEI Nº 8.796, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981.

Nº 8796/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do das seguintes entidades:

RECIFE Cr$

Colégio e Curso Kennedy5.000,00
Colégio e Curso Radier5.000,00
Escola Nossa Senhora da Conceição6.000,00
Instituto Profissionalizante Maria Auxiliadora12.000,00

Para os seguintes estabelecimentos educacionais, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE Cr$

Instituto Capibaribe5.000,00
Colégio e Curso União11.000,00
Colégio Americano Batista12.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de outubro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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