Pernambuco
LEI Nº 8.767, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981.
Nº 8767/1981
Transfere Subvenção.
O 2º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Escola Fisk, sediada nesta Capital, para a Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata, localizada no município de Nazaré da Mata, destinada a custear bolsa de estudo.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1981.
PAULO DE ANDRADE LIMA
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.