Pernambuco
LEI Nº 8.760, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981.
Nº 8760/1981
Transfere Subvenção.
O 2º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade de Amigos da Instrução de Jatinã de Belém do São Francisco, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo:
GARANHUNS Cr$
| Colégio Evangélico 15 de Novembro | 5.000,00 |
RECIFE
| Colégio e Curso Boa Vista | 5.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1981.
PAULO DE ANDRADE LIMA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.