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Pernambuco

LEI Nº 8.757, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981.

Nº 8757/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 2º VICE - PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade de Amigos da Instrução de Jatinã de Belém do São Francisco, para as seguintes entidades de ensino, destinada a custear bolsa de estudo:

RECIFE Cr$

Colégio Boa Viagem30.000,00
Colégio e Curso União10.000,00
Colégio e Curso Boa Vista10.000,00
Colégio Juraci Palhano10.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração10.000,00
Colégio e Curso Radier30.000,00
Colégio e Curso Brasil10.000,00

OLINDA

Faculdade Olindense de Formação de Professores10.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1981.

PAULO DE ANDRADE LIMA

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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