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Pernambuco

LEI Nº 8.749, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981.

Nº 8749/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 2º VICE - PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio São Luiz Cr$ 17.000,00 e do Liceu de Artes e Ofícios de Pernambuco Cr$ 5.000,00, ambos desta Capital, para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE: Cr$

Colégio Vera Cruz17.000,00
Colégio Marista5.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1981.

PAULO DE ANDRADE LIMA

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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