Pernambuco
LEI Nº 8.749, DE 5 DE OUTUBRO DE 1981.
Nº 8749/1981
Transfere Subvenção.
O 2º VICE - PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Colégio São Luiz Cr$ 17.000,00 e do Liceu de Artes e Ofícios de Pernambuco Cr$ 5.000,00, ambos desta Capital, para as seguintes entidades educacionais, a fim de custear bolsas de estudo:
RECIFE: Cr$
| Colégio Vera Cruz | 17.000,00 |
| Colégio Marista | 5.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de outubro de 1981.
PAULO DE ANDRADE LIMA
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.