Pernambuco
LEI Nº 8.743, DE 23 DE SETEMBRO DE 1981.
Nº 8743/1981
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, o imóvel que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, terreno, localizado na zona urbana do município de Buenos Aires, com 1,0 há (hum hectare), área total do imóvel denominado “Bueno Aires”, de sua propriedade adquirido conforme escritura pública de doação lavrada no Cartório do 3º Tabelião Público de Nazaré da Mata, em 04 de outubro de 1948, às fls. 139 do livro 2º, e registrada, em 04 de outubro de 1948, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Nazaré da Mata, às fls. 70 e 71 do livro 3-E, sob número de ordem 1.314.
Parágrafo únicoA área total a ser doada, possui os seguintes limites e confrontações: partindo-se do M-4, com rumo magnético de 86º00 SW (oitenta e seis graus sudoeste) e distância de 86,00 m (oitenta e seis metros), encontra-se o M-5; este lado limita-se com o Engenho Boa Fé. Partindo-se do M-5, com rumo magnético de 13º00 NW (treze graus noroeste), ângulo de 99º00 (noventa e nove graus) e distância de 75,50m (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros) encontra-se o M-6; este lado limita-se com o Engenho Boa Fé. Partindo-se do M-6, com rumo magnético de 75º00/NE (setenta e cinco graus nordeste), ângulo de 92º00 (noventa e dois graus) e distância de 94,00m (noventa e quatro metros) encontra-se o M-7; este lado limita-se com o Engenho Boa Fé; Partindo-se do M-7, com rumo magnético de 7º00 NW (sete graus noroeste), ângulo de 82º00 (oitenta e dois graus) e distância de 92,80m (noventa e dois metros e oitenta centímetros) encontra-se o M-4; este lado limita-se com a estrada carroçável que dá acesso à cidade, fechando-se assim um polígono de forma irregular, com ângulo interno de 87º00 (oitenta e sete graus).
Art. 2.
A área de terra discriminada, objeto desta Lei, destinar-se-á à construção de habitações populares, de acordo com o Programa de Interiorização da Construção Urbana de Casas Populares, desenvolvido pela Companhia de Habitação popular do estado de Pernambuco - COHAB-PE.
Art. 3.
O imóvel de que trata esta Lei, reverterá ao Patrimônio do estado de Pernambuco, sem qualquer indenização e mediante simples notificação administrativa do doador, no caso de a ele ser dada destinação incompatível com aquela para qual foi doado.
Art. 4.
Todas as despesas decorrentes da doação, de que trata esta Lei, correrão por conta da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Jorge de Vasconcelos Lima
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.