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Pernambuco

LEI Nº 8.727, DE 11 DE SETEMBRO DE 1981.

Nº 8727/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade Mantenedora da Escola de Artes Gráficas de Timbaúba (Cr$ 46.500,00); Colégio Santa Maria (Cr$ 3.000,00), sediados no município de Timbaúba; Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata, no município de Nazaré da Mata (Cr$ 3.000,00); Escola Técnica do Recife (Cr$ 3.500,00); Colégio e Curso União (Cr$ 3.000,00); Colégio Marista (Cr$ 3.000,00); Colégio São Luiz (Cr$ 3.000,00); Colégio 2001 (Cr$ 3.000,00); e do Instituto Branca de Neve (Cr$ 2.500,00), todos desta Capital, para as seguintes entidades:

RECIFE

Escola São José – Tejipió (bolsa de estudo)Cr$ 4.200,00
Colégio Pio XII – Iputinga (bolsa de estudo)Cr$ 3.000,00

ALIANÇA

Centro de Assistência Social Manoel Joaquim de AraújoCr$ 5.000,00

TIMBAÚBA

Sociedade Mantenedora do Hospital Dr. Ferreira Lima e Maternidade Darcy VargasCr$ 58.300,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 1981.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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