Pernambuco
LEI Nº 8.717, DE 3 DE SETEMBRO DE 1981.
Nº 8717/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria das Mercês Marques da Silva, viúva de Sebastião Gentil da Silva, ex-Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e a filha do casal, Terezinha Gentil da Silva, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 2.944,00 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a contar de 01 de setembro de 1976.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.