Pernambuco
LEI Nº 8.716, DE 1º DE SETEMBRO DE 1981.
Nº 8716/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Maria Aureliana Vieira Lacerda viúva de Luiz Germano Lacerda, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do extinto, Rute Maria Lacerda, Luiz Germano Lacerda Filho, Maria de França Lacerda e Lídia Maria Vieira Lacerda, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 7.259,00 (sete mil duzentos e cinquenta e nove cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a contar de 19 de julho de 1980.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor, abaixo classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de setembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.