Pernambuco
LEI Nº 8.706, DE 26 DE AGOSTO DE 1981.
Nº 8706/1981
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Hosana Maria Evangelista, viúva de José Venâncio Evangelista, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do extinto, Maria do Socorro Gonçalves Evangelista, Venâncio Leonardo Evangelista Neto, Fábio Venaldo Gonçalves Evangelista, José Aristóteles Gonçalves Evangelista, Francisca Maria Gonçalves Evangelista, Fracimary Gonçalves Evangelista, Fausto Gonçalves Evangelista e Fábia Juliana Gonçalves Evangelista, pensão especial mensal, no valor de Cr$ 9.993,00 (nove mil novecentos e noventa e três cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão a que se refere este artigo é devido a contar de 23 de janeiro de 1981.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do Orçamento em vigor a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.