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Pernambuco

LEI Nº 8.704, DE 19 DE AGOSTO DE 1981.

Nº 8704/1981

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Autoriza o Poder Executivo a doar, à Companhia de Habitação Popular de Estado de Pernambuco - COHAB-PE, área de terras localizada no Município de Iguaraci, deste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, área de terras, medindo 3,12 há (três hectares e doze ares), localizada na sede do Município de Iguaraci, neste Estado.
§ 1ºA área de terras, de que trata este artigo, será desmembrada do imóvel “Fazenda Malhadinha”, pertencente ao patrimônio do Estado de Pernambuco, adquirido por Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Afogados da Ingazeira, em 14 de julho de 1954, às folhas 306 a 313, do Livro nº 36 e registrada no Registro Geral de Imóveis da mesma Comarca, às Folhas 32, do Livro 3-C, sob o número de ordem 1.997, em 14 de julho de 1954.
§ 2ºA área, objeto da doação de que trata esta Lei, tem os seguintes limites e confrontações: Partindo do ponto PA1 (ponto auxiliar), determinado na interseção dos eixos das rodovias PE-292 e PE-282, com o rumo magnético de 80º56’SE (oitenta graus e cinqüenta e seis minutos Sudeste) e distância de 426,00m (quatrocentos e vinte e seis metros), encontra-se o ponto PA2 (ponto auxiliar). Partindo do ponto PA2, tomando um ângulo de 270º00’ (duzentos e setenta graus) e distância de 10,00m (dez metros), encontra-se o marco M-1, inicial de descrição. Partindo do marco M-1, com rumo magnético de 09º04’ SO (nove graus e quatro minutos Sudoeste) e distância de 150,00m (cento e cinqüenta metros), encontra-se o marco M-2, com ângulo interno de 180º00’ (cento e oitenta graus), rumo magnético de 09º04’ SO (nove graus e quatro minutos Sudoeste) e distância de 6,00m (seis metros), encontra-se o marcos M-2A; este lado limita-se ainda com terras da Secretaria da Agricultura. Partindo do marco M-2A, com ângulo interno de 90º00’ (noventa graus), rumo magnético de 80º56’SE (oitenta graus e cinquenta e seis minutos Sudeste) e distância de 200,00m (duzentos metros), encontra-se o marco M-3A; este lado limita-se também com terras da Secretaria da Agricultura. Partindo do marco M-3, com ângulo interno de 180º00’ (cento e oitenta graus), rumo magnético de 09º04’NE (nove graus e quatro minutos Nordeste) e distância de 150,00m (cento e cinqüenta metros), encontra-se o marco M-4; este lado limita-se com terras da Secretaria da Agricultura. Partindo do marco M-4, com ângulo interno de 180º00 (cento e oitenta graus), rumo magnético de 80º56’NO (oitenta graus e cinquenta e seis minutos Nordeste) e distância de 200,00m (duzentos metros), encontra-se o marco M-1, inicial de descrição, num ângulo interno de 90º00’ (noventa graus); este lado limita-se com a faixa de domínio da PE-282.
Art. 2.
A área de terras, descrita e individualizada no artigo anterior, destinar-se-á à construção de habitações populares, de acordo com o Programa de Interiorização da Construção Urbana de Casas Populares, desenvolvido pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE.
Art. 3.
O imóvel, de que trata esta Lei, reverterá ao Patrimônio do Estado de Pernambuco, mediante simples notificação administrativa e sem qualquer indenização, caso a ele seja dada destinação incompatível com os fins previstos nesta Lei.
Art. 4.
Correrão por conta da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, todas as despesas necessárias à concretização da doação prevista nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1981.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Jorge de Vasconcelos Lima

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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