Pernambuco
LEI Nº 8.702, DE 11 DE AGOSTO DE 1981.
Nº 8702/1981
Autoriza o Poder Executivo a conceder aval, em nome do Estado, no contrato que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, mediante aval, o financiamento a ser concedido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A, com recursos da FINAME, à Companhia de Eletricidade de Pernambuco, até o montante de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos financeiros, a que alude o artigo anterior, destinam-se à aquisição de equipamentos nacionais a serem aplicados nos programas de melhoria e expansão do sistema elétrico da Companhia de Eletricidade de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de agosto de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.