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Pernambuco

LEI Nº 8.701, DE 24 DE JULHO DE 1981.

Nº 8701/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil e trezentos cruzeiros), dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do Município de Floresta, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo:

RECIFE:

Colégio IndependênciaCr$ 6.000,00
Colégio e Curso UniãoCr$ 58.000,00
Colégio NóbregaCr$ 20.000,00
Colégio Carneiro LeãoCr$ 4.000,00
Contato Colégio e CursoCr$ 20.000,00
Colégio e Curso RadierCr$ 38.000,00
Educandário Maria ImaculadaCr$ 30.000,00
Instituto Profissional Maria AuxiliadoraCr$ 6.000,00
Colégio Vera CruzCr$ 16.000,00
Colégio Nossa Senhora do CarmoCr$ 15.000,00

CARUARU:

Sociedade Caruaruense de Ensino SuperiorCr$ 5.000,00

JABOATÃO:

Colégio Coração de MariaCr$ 8.000,00
Escola Montes GuararapesCr$ 2.800,00

OLINDA:

Colégio São BentoCr$ 6.000,00
Associação do Ensino Superior de Olinda - Faculdade de DireitoCr$ 4.000,00

FLORESTA:

Colégio Diocesano de FlorestaCr$ 31.500,00

TERRA NOVA:

Escola Municipal de 1º e 2º Graus Antônio L. O. CabralCr$ 46.000,00
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1981.

NIVALDO MACHADO

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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