Pernambuco
LEI Nº 8.701, DE 24 DE JULHO DE 1981.
Nº 8701/1981
Transfere Subvenção.
O 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil e trezentos cruzeiros), dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do Município de Floresta, para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo:
RECIFE:
| Colégio Independência | Cr$ 6.000,00 |
| Colégio e Curso União | Cr$ 58.000,00 |
| Colégio Nóbrega | Cr$ 20.000,00 |
| Colégio Carneiro Leão | Cr$ 4.000,00 |
| Contato Colégio e Curso | Cr$ 20.000,00 |
| Colégio e Curso Radier | Cr$ 38.000,00 |
| Educandário Maria Imaculada | Cr$ 30.000,00 |
| Instituto Profissional Maria Auxiliadora | Cr$ 6.000,00 |
| Colégio Vera Cruz | Cr$ 16.000,00 |
| Colégio Nossa Senhora do Carmo | Cr$ 15.000,00 |
CARUARU:
| Sociedade Caruaruense de Ensino Superior | Cr$ 5.000,00 |
JABOATÃO:
| Colégio Coração de Maria | Cr$ 8.000,00 |
| Escola Montes Guararapes | Cr$ 2.800,00 |
OLINDA:
| Colégio São Bento | Cr$ 6.000,00 |
| Associação do Ensino Superior de Olinda - Faculdade de Direito | Cr$ 4.000,00 |
FLORESTA:
| Colégio Diocesano de Floresta | Cr$ 31.500,00 |
TERRA NOVA:
| Escola Municipal de 1º e 2º Graus Antônio L. O. Cabral | Cr$ 46.000,00 |
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de julho de 1981.
NIVALDO MACHADO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.